Resumo : destacamento de trabalhadores

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  • É uma empresa estabelecida fora de França e pretende enviar um ou vários dos seus trabalhadores assalariados para efetuar uma prestação de serviços em França ?
  • É um trabalhador assalariado de uma empresa estabelecida fora de França e está prestes a efetuar uma missão em França por conta da sua entidade patronal ?

Está abrangido pelo regime de destacamento de trabalhadores em França.

O destacamento de trabalhadores assalariados corresponde à situação em que uma empresa estabelecida fora de França envia os seus trabalhadores assalariados para França com vista a prestar um serviço de forma temporária.

Estes trabalhadores destacados beneficiam das condições de trabalho aplicáveis em França no âmbito infra definido. Em contrapartida, as contribuições sociais permanecem, na maioria das vezes, aquelas do país de origem da entidade patronal.

Atenção : O destacamento dos trabalhadores assalariados não deve ser confundido com a mobilidade dos trabalhadores. Com efeito, os trabalhadores em mobilidade correspondem à categoria jurídica dos trabalhadores europeus que beneficiam de liberdade de circulação e de instalação dentro da União Europeia. Os trabalhadores destacados, quanto a eles, não se instalam de forma duradoura e não integram o mercado de trabalho do Estado-membro de acolhimento.

Para poder destacar trabalhadores num Estado-membro, as empresas devem, por um lado, respeitar várias condições e formalidades obrigatórias e, por outro, aplicar aos trabalhadores destacados as disposições previstas pelo direito do trabalho francês num determinado número de áreas.

Para os trabalhadores destacados no transporte rodoviário, aplica-se uma regulamentação específica. 
Para mais informações : site do ministério a cargo dos Transportes.

As regras apresentadas neste resumo estão relacionadas apenas com as definições, condições e formalidades do destacamento previstas pelo direito do trabalho francês. De facto, existem outras regras e formalidades, nomeadamente aquelas relativas à legislação aplicável em matéria de segurança social. Para mais informações, consulte o site internet do CLEISS.

Quanto à legislação relativa ao direito à residência dos cidadãos extracomunitários, consulte o site France-visas.gouv.fr para conhecer as suas obrigações entes de entrar em território francês ou as Perguntas Frequentes (FAQ) do Ministérios dos Negócios Estrangeiros.

O regime do destacamento : condições prévias a respeitar

O Código do Trabalho oferece garantias e direitos para a entidade patronal e para os trabalhadores destacados, desde que as exigências e as formalidades prévias sejam respeitadas.

Condições a preencher por parte do empregador

  1. Estar estabelecido regularmente no estado de origem
    • e aí exercer realmente atividades substanciais para além das que dependem apenas da gestão interna e/ou administrativa. Trata-se, por exemplo, de uma empresa que apenas tem uma sede administrativa fora de França e não exerce qualquer atividade industrial ou comercial no país onde esta está matriculada (noção de empresa domiciliada « letterbox company ») ;
    • E não exercer uma atividade habitual, estável e contínua em França . Trata-se por exemplo da situação de uma empresa que apenas teria uma atividade insignificante no país em que a empresa está declarada relativamente à realizada em França.
  2. Ter trabalhadores assalariados que :

    • Trabalham habitualmente por conta da empresa que pretende efetuar o destacamento de trabalhadores ; 
    • Executam as suas missões a pedido desta entidade patronal em território francês, de forma temporária e não são recrutados unicamente com o objetivo de envio para território francês.

    Referências jurídicas para aprofundar estas questões
    Mais informações sobre as condições a respeitar : artigos L. 1261-3 e L. 1262-3 do código do trabalho

  3. Corresponder a um dos quatro casos de destaque :
    • A execução de um contrato de prestação de serviço internacional entre uma empresa prestadora estabelecida fora de França e uma empresa destinatária da prestação estabelecida ou exercendo uma atividade em França. Podem ser consideradas prestações de serviços, as atividades de natureza industrial, comercial, artesanal, liberal ou agrícola, realizadas no âmbito de um contrato celebrado entre uma empresa prestadora e um beneficiário, mediante um custo acordado entre eles. Por exemplo, um prestador de serviços alemão que ganha um concurso de manutenção industrial em França e envia durante 6 meses alguns dos seus trabalhadores assalariados para realizar este contrato ; 
    • A mobilidade intraempresas ou intragrupo corresponde a um destacamento realizado entre estabelecimentos de uma mesma empresa ou entre empresas do mesmo grupo. Este tipo de destacamento reenvia para as seguintes situações :
      • Uma prestação de serviço entre estabelecimentos de um mesmo grupo. Por exemplo, trabalhos de conservação ou de reparação em máquinas-ferramentas, construídas e vendidas por uma empresa filial instalada em França de um grupo, são realizados por uma entidade do grupo estabelecida no estrangeiro ;
      • Um empréstimo de mão-de-obra transnacional sem fins lucrativos, entre estabelecimentos de uma mesma empresa ou entre empresas de um mesmo grupo: uma empresa disponibiliza um trabalhador assalariado junto de outra entidade do mesmo grupo estabelecida em França no âmbito de uma convenção de disponibilização que prevê designadamente a faturação pela empresa que empresta à empresa utilizadora dos salários pagos aos trabalhadores, das respetivas contribuições sociais e das despesas profissionais reembolsadas ao interessado a título da disponibilização ;
      • Subcontratação ou cocontratação entre estabelecimentos de um mesmo grupo.
    • Execução de um contrato de disponibilização de trabalhadores assalariados entre uma empresa de trabalho temporário estrangeira (ETT) e uma empresa utilizadora em França ;
    • Realização de uma operação por conta própria. Este tipo de destacamento visa as situações em que :
      • Não existe cliente para o qual a prestação é realizada ;
      • O destacamento é realizado por conta exclusiva da entidade patronal ;
      • Os trabalhadores destacados não estão sob a direção de uma entidade de acolhimento.
        Exemplo de destacamento por conta própria : participação em eventos. Estes casos de destacamento dizem igualmente respeito aos trabalhadores que vêm participar em reuniões de negócios, seminários de enquadramento, encontros com clientes fora do âmbito dos contratos de prestação, formações no seio de outro estabelecimento do grupo.

        Referências jurídicas para aprofundar estas questões
        Mais detalhes sobre o regime de destacamento no código do trabalho nos artigos L. 1262-1 ou L. 1262-2

Antes do destacamento : formalidades prévias obrigatórias

A empresa que destaca trabalhadores assalariados deve enviar, antes do início da sua intervenção em França, uma declaração prévia de destacamento à inspeção do trabalho do local de realização da prestação utilizando o teleserviço « SIPSI ».

A declaração prévia de destacamento, é enviada automaticamente, na versão desmaterializada, à unidade departamental que cobre o território sobre o qual se efetua a prestação.

Pode ser preenchida em francês, inglês, alemão, italiano e espanhol.

Exceções

Destacamento por conta própria
O destacamento dos trabalhadores por conta exclusiva da entidade patronal fica dispensado da declaração prévia e da nomeação de um representante.

Destacamento para prestações de curta duração
Para atividades limitativamente listadas pelo despacho de 4 de junho de 2019, as prestações de curta duração ou no âmbito de eventos pontuais estão igualmente dispensadas da obrigação de declaração prévia de destacamento e da nomeação de um representante. Trata-se de : 

  • Artistas ; 
  • Aprendizes em mobilidade internacional ; 
  • Desportistas e membros de equipas que os acompanham ;
  • Delegados oficiais ; 
  • Investigadores ou docentes que intervêm em colóquios, seminários e manifestações científicas.

O despacho indica, para cada atividade identificada, a duração máxima da atividade em França num período de referência para beneficiar do dispositivo.

Para mais informações sobre o conteúdo da declaração, clique aqui

Em relação às atividades de construção no setor da construção e obras públicas, é obrigatório um cartão de identificação profissional para todos os trabalhadores destacados e trabalhadores destacados temporários. Para obter este cartão, a entidade patronal ou a empresa utilizadora dos trabalhadores assalariados intermédios destacados deve efetuar antes do destacamento, e para cada um dos trabalhadores assalariados destacados, um pedido junto da Union des Caisses de França.
Para mais informações e efetuar o pedido do cartão para os seus trabalhadores

Quem nomear como representante da empresa ?

É obrigatório designar um representante para o território francês. Durante a vigência do destacamento, tem por missão garantir a ligação com os agentes de controlo e colocar à sua disposição alguns documentos que poderá comunicar em formato de papel ou informático. A empresa que destaca trabalhadores deverá, previamente, ter obtido o acordo do representante para a sua designação.

Pode tratar-se de qualquer pessoa em capacidade de garantir esta missão (apresentar os documentos e comunicar com os agentes de controlo). Sob estas condições, pode ser o cliente ou eventualmente um dos trabalhadores destacados (a pessoa deve ser facilmente contactável por mail ou por telefone).

Exceções
O destacamento por conta própria e para as atividades enumeradas no despacho de 4 de junho de 2019 não estão sujeitos à obrigação de designação de um representante da empresa.

Para saber mais, clique aqui

Durante o destacamento : direitos garantidos ao trabalhador assalariado

Como entidade patronal que destaca trabalhadores em França, está sujeito às disposições do Código do Trabalho francês e das convenções coletivas alargadas aplicáveis às empresas do mesmo ramo de atividade estabelecidas em França e deve respeitar para a aplicação destas disposições um princípio de igualdade de tratamento.

Qual é a convenção coletiva que se aplica à minha empresa 
O trabalho efetuado em França pelo trabalhador durante o seu destacamento determina as convenções e acordos coletivos de trabalho francês que lhe são aplicáveis. Nesta base, são-lhes aplicáveis as convenções e os acordos de trabalho coletivos franceses alargados que se aplicam aos trabalhadores empregados pelas empresas estabelecidas em França, que exercem uma atividade principal idêntica ao trabalho efetuado pelos trabalhadores destacados em território francês (artigo R. 1261-2 do código do trabalho).

As entidades patronais que destacam temporariamente trabalhadores em território nacional estão sujeitas ás disposições legais e às estipulações convencionais aplicáveis aos trabalhadores empregados pelas empresas do mesmo ramo de atividade estabelecidas em França, em matéria de legislação do trabalho, no que diz respeito às seguintes matérias : 

  1. Liberdades individuais e coletivas na relação de trabalho ;
  2. Discriminação e igualdade profissional entre mulheres e homens ;
  3. Proteção da maternidade, licenças de maternidade e de paternidade e acolhimento da criança, licenças para eventuais familiares ;
  4. Condições de disponibilização e garantias devidas aos trabalhadores assalariados pelas empresas que exercem uma atividade de trabalho temporário ;
  5. Exercício do direito à greve ;
  6. Duração do trabalho, descanso compensatório, feriados, férias anuais pagas, duração do trabalho e trabalho noturno de jovens trabalhadores ;
  7. Condições de sujeição aos fundos de licenças e intempéries ;
  8. Remuneração no sentido do artigo L. 3221-3, pagamento de salário, incluindo pagamento majorado pelas horas extraordinárias ;
  9. Regras relativas à saúde e segurança no trabalho, idade de admissão ao trabalho, trabalho infantil ;
  10. Trabalho ilegal ;
  11. Reembolsos efetuados a título de despesas pessoais correspondentes a encargos de foro especial inerentes à sua função ou ao seu emprego suportados pelo trabalhador destacado, durante o cumprimento das suas funções, em matéria de transporte, refeições e alojamento.

Referências jurídicas para aprofundar estas questões :

Caso particular
Entre as áreas enumeradas, as empresas de trabalho temporário (ETT) que destacam trabalhadores em França devem igualmente respeitar os acordos da empresa utilizadora e os acordos de ramo alargados ou não relativos à remuneração e à saúde e segurança no trabalho. Estão igualmente sujeitas a obrigações adicionais (condições de disponibilização, garantia financeira). A empresa utilizadora é responsável pelas condições de execução do trabalho.

A remuneração aplicável aos trabalhadores assalariados destacados em França

No mínimo, para a duração do seu destacamento e a título da sua atividade em solo francês, o trabalhador assalariado destacado deve receber a remuneração prevista pelo código do trabalho francês ou pela convenção coletiva alargada aplicável ao ramo.

Atenção
Além das disposições que emanam do código do trabalho francês, aplicam-se aos seus trabalhadores assalariados destacados as convenções e acordos coletivos alargados de trabalho franceses, de que beneficiam os trabalhadores contratados por empresas estabelecidas em França exercendo uma atividade principal idêntica ao trabalho efetuado pelos trabalhadores destacados em território francês.

A entidade patronal deve assim identificar a convenção ou o acordo coletivo alargado que se aplica, tendo em conta os trabalhos exercidos pelos seus trabalhadores assalariados destacados.

Para mais informações relativas aos elementos constitutivos da remuneração do trabalhador assalariado destacado, clique aqui.

Duração do trabalho

As empresas que destacam trabalhadores em França devem respeitar as regras francesas, estipuladas pela lei, o regulamento ou as convenções coletivas alargadas para o seu ramo de atividade, em matéria de duração do trabalho, de descanso compensatório, de feriados, licenças anuais pagas, duração do trabalho e trabalho noturno dos jovens trabalhadores.

Durações máximas

Em França, a duração legal do trabalho é de 35 horas por semana, de segunda-feira às 00h00 a domingo às 24h00. Esta duração legal pode ser ultrapassada no âmbito das horas extraordinárias, respeitando sempre as durações máximas.

Para saber mais, clique aqui.

Horas extraordinárias

Qualquer hora cumprida para além da duração legal ou da duração considerada como equivalente pela convenção coletiva aplicável constitui uma hora extraordinária que abre direito a majoração salarial, ou, se for o caso, a um descanso compensatório equivalente.

Trabalho noturno

Qualquer trabalho efetuado entre as 21h00 e as 6h00 é considerado trabalho noturno. O trabalho noturno é enquadrado e deverá estar sujeito a contrapartidas.

Tempo de repouso

A partir de 6 horas de trabalho, o trabalhador deve beneficiar de um tempo de repouso mínimo de uma duração de 20 minutos consecutivos.

Descanso diário e semanal

O descanso diário : 
Em França, qualquer trabalhador deve beneficiar no mínimo de um descanso diário de 11 horas consecutivas entre dois dias de trabalho.

O descanso semanal : 
É proibido ocupar um trabalhador mais de 6 dias por semana. Além disso, qualquer trabalhador deve beneficiar de uma duração de descanso semanal mínima de 35 horas consecutivas.

A entidade patronal concede este descanso semanal em princípio ao domingo. O princípio do descanso dominical conhece derrogações que podem, em função dos casos, ser permanentes ou temporárias, sujeitas ou não a autorização, aplicáveis à globalidade do território ou a certas zonas precisamente delimitadas.

Descanso compensatório

Os trabalhadores assalariados destacados podem beneficiar de descanso compensatório, isto é, uma contrapartida para as horas extraordinárias cumpridas para além do contingente anual, sob a forma de descanso.

Férias remuneradas

Em conformidade com o direito francês, qualquer trabalhador assalariado destacado beneficia de um direito a férias pagas, ou seja, 2.5 por mês efetivo de trabalho. Para um período de atividade inferior a um mês, o direito a férias é proporcional.

A entidade patronal deve pagar aos seus trabalhadores temporários (isto é, os trabalhadores assalariados destacados por uma empresa de trabalho temporário) uma indemnização compensatória por férias pagas para cada missão efetuada, independentemente da sua duração. Porém, esta disposição não se aplica aos trabalhadores temporários destacados que são titulares de um contrato sem termo duração no país de estabelecimento da empresa que os destaca.

Além disso, em conformidade com o direito francês, os trabalhadores assalariados destacados podem beneficiar de licenças legais para eventos familiares (autorizações excecionais de ausência que não podem resultar na redução de remuneração).

Obrigação de afiliação a um fundo de licenças remuneradas para atividades específicas 
As entidades patronais estabelecidas fora de França que destacam trabalhadores em França e cuja atividade principal releva do campo da aplicação das convenções coletivas da construção e das obras públicas ou das atividades do espetáculo devem aderir ao fundo de licenças pagas competentes. As empresas estabelecidas em outro Estado-Membro da União Europeia ou em um dos Estados parte do acordo sobre o Espaço Económico Europeu, podem ser exonerados desta obrigação se justificarem que os seus trabalhadores assalariados beneficiam dos seus direitos a férias remuneradas para o período de destacamento em condições no mínimo equivalentes às previstas na legislação francesa. A atividade realizada pelos trabalhadores assalariados destacados em França permite ligar a empresa, por respetiva prestação, a este regime particular ou não.

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Feriados

Em França, estão definidas 11 datas legais como feriados (1 de janeiro, segunda-feira de Páscoa, 1 de maio, 8 de maio, Ascensão, Segunda feira de Pentecostes, 14 de julho, Assunção (15 de agosto), Santos (1 de novembro), 11 novembro e 25 de dezembro).

Saúde e segurança no trabalho

Na qualidade de entidade patronal a realizar uma prestação de serviços em França, é, por aplicação do Código do Trabalho, responsável pela proteção da saúde e segurança dos seus trabalhadores destacados para esta missão.

Saúde no trabalho

Com efeito, são aplicáveis aos trabalhadores assalariados destacados :
- As disposições relativas à vigilância médica antes do início e durante a missão, cujas despesas são assumidas pela entidade patronal

A este título, deve implementar medidas de prevenção adequadas aos riscos a que os trabalhadores possam ser expostos. 

Exemplos : trabalho em altura, coordenação da obra, exposição ao amianto e ruído, regras de utilização e verificação do material, como andaimes ou equipamentos de elevação, etc.

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Acidentes de Trabalho

Quando um trabalhador assalariado destacado é vítima de um acidente de trabalho, deve ser estabelecida uma declaração e enviada à inspeção do trabalho do local onde se produziu o acidente. 
Esta declaração deve ser efetuada pelo ordenante ou pela empresa utilizadora em caso de contrato de prestação de serviços ou pela própria entidade patronal se se tratar de um destacamento por conta própria.
Pode ser realizada através de qualquer suporte. Não tem ligação com a declaração que deve ser efetuada a título da segurança social do país de afiliação pela entidade patronal do trabalhador.

Segurança no trabalho

A entidade patronal deve respeitar as regras relativas à segurança dos trabalhadores, o que implica uma avaliação dos riscos profissionais, das ações de prevenção, de informação e de formação dos trabalhadores bem como a implementação de uma organização e de meios adaptados.

Condições de alojamento dos trabalhadores assalariados

Obrigações a respeitar em matéria de condições de alojamento dos trabalhadores assalariados

Qualquer entidade patronal pode decidir alojar os seus trabalhadores assalariados destacados em alojamento coletivo ou individual. 
Deve respeitar as obrigações estipuladas no código do trabalho francês que fixa as principais características e equipamentos mínimos dos alojamentos para os trabalhadores.

São aplicáveis obrigações adicionais para o alojamento dos trabalhadores dos setores da construção e das obras públicas bem como para o alojamento dos trabalhadores do setor agrícola.

Obrigação de declaração de alojamento coletivo

Qualquer pessoa que afeta um local ao alojamento gratuito ou não de trabalhadores (por exemplo, o ordenante ou o dono da obra) deve fazer a respetiva declaração ao prefeito do departamento onde se situa o alojamento. Esta declaração, renovável todos os anos, deve ser estabelecida no formulário Cerfa n° 61-2091 em duplo exemplar e entregue o mais tardar ao 30º dia após a afetação do local ao alojamento coletivo.

Sanções
A ausência de declaração ou de renovação, ou a produção de uma declaração de uma renovação incompleta, inexata ou tardia, é passível de coima de 300 a 6 000 € e de uma pena de prisão de dois meses a dois anos, ou de uma destas duas penas apenas.

Quando a pessoa, que afeta o local a alojamento coletivo dos trabalhadores, é a entidade patronal, este deve efetuar a declaração ao prefeito (a declaração deve ser feita num prazo de 30 dias a contar da implementação do alojamento) e efetuar uma declaração junto da inspeção do trabalho, logo que este alojamento seja fornecido com vista a uma utilização coletiva que exceda o âmbito familiar.

No âmbito do destacamento dos trabalhadores, a declaração prévia de destacamento deve comportar as informações relativas ao eventual alojamento coletivo dos trabalhadores e ser efetuada antes do início do destacamento, através do teleserviço SIPSI. A menção de alojamento coletivo na declaração prévia de destacamento não anula a obrigação de transmissão de uma declaração de inspeção do trabalho.

As empresas de trabalho temporário estabelecidas fora de França que destacam um trabalhador em território francês estão sujeitas às mesmas formalidades de declaração.

Controlo das condições de alojamento dos trabalhadores

É proibido alojar os trabalhadores nos locais afetados para uso industrial e comercial. A superfície e o volume habitáveis não devem ser inferiores a 6 metros quadrados e 15 metros cúbicos por pessoa. As divisões de altura inferior a 1,90 metros não são contabilizadas como superfície habitável.

As divisões devem ser arejadas, estar equipadas de janelas ou outos tipos de abertura de superfície transparente dando diretamente para o exterior e munidos de um dispositivo de ocultação. O trabalhador deve poder fechar o alojamento e aceder a este livremente.

Quando as condições de alojamento são incompatíveis coma dignidade humana, é elaborada uma constatação pela inspeção do trabalho com vista a evidenciar o estado do local que apresenta não apenas simples inobservâncias das normas previstas pelo código do trabalho ou pelo código rural e da pesca marítima, mas ofensas efetivas graves à dignidade dos trabalhadores assalariados. Podem ser identificados índices como a vetustez manifesta do local, o estado da sua salubridade, tamanho, número e equipamento. Assim é quando a acumulação das lacunas, das carências ou das falhas em matéria de conforto, limpeza, salubridade, proteção e intimidade caracteriza um desprezo pela pessoa humana.
É o caso, por exemplo, de um local insalubre, especialmente sujo e não aquecido, que não permite usufruir de uma higiene alimentar ou que apresenta anomalias tais, que a sua ocupação se torna perigosa (ex. eletricidade defeituosa).

Um delito sanciona penalmente qualquer pessoal, entidade patronal ou não, que aloja alguém, trabalhador ou não, de forma coletiva ou não, num alojamento indigno.

Sanções 

  • Em caso de inobservância das condições de alojamento (alojamento indigno), a prestação dos serviços pode ser suspensa por uma duração máxima de um mês pela autoridade administrativa, a saber, a DIRECCTE. - Além disso, a DIRECCTE pode pronunciar uma coima administrativa de no máximo 4 000 € por trabalhador assalariado destacado (8 000 € em caso de reiteração num prazo de dois anos) no limite total de 500 000 € ; 
  • Da mesma forma, o facto de desconhecer por sua falha pessoal as disposições em matéria de condições de alojamento é igualmente passível de uma coima de 10 000 € (artigo L. 4741-1 do código do trabalho) e de 30 000 € e de um ano de prisão em caso de recidiva.

No setor da construção e obras públicas e no setor agrícola, estão previstas disposições específicas relativas a equipamentos e características de alojamento.

Para saber mais, clique aqui